Parte de deserçãoTÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Requerimentos e requisitos

Código de Processo Penal Militar · Art. 651

Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art651

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