Prazo de interposição
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.
Prazo para extração de traslado
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a oportunidade do recurso.
- Art. 513: Interposição e prazo
- Art. 514: Êrro na interposição
- Art. 515: Efeito extensivo
- Art. 516: Cabimento
- Art. 517: Recurso nos próprios autos
- Art. 519: Prazo para as razões
- Art. 520: Reforma ou sustentação
- Art. 521: Prorrogação de prazo
- Art. 522: Prazo para a sustentação
- Art. 523: Julgamento na instância
- Art. 524: Decisão
- Art. 525: Devolução para cumprimento do acórdão
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