Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

Reforma ou sustentação

Código de Processo Penal Militar · Art. 520

Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.

Recurso da parte prejudicada

Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art520

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