Casos de correição parcial
1 acórdão e 10 decisões monocráticas de TJSC, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
b)
(Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)
§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.
Disposição regimental
§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.
- Art. 486: Prosseguimento da execução
- Art. 487: Restauração no Superior Tribunal Militar
- Art. 488: Responsabilidade criminal
- Art. 489: Denúncia. Oferecimento
- Art. 490: Juiz instrutor
- Art. 491: Recurso do despacho do relator
- Art. 492: Recebimento da denúncia
- Art. 493: Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça
- Art. 494: Rito da instrução criminal
- Art. 495: Despacho saneador
- Art. 496: Julgamento
- Art. 497: Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas
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