Parte de deserçãoCAPÍTULO VII - DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Responsabilidade criminal

Código de Processo Penal Militar · Art. 488

Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art488

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