Parte de deserçãoCAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARSEÇÃO I - Da instrução criminal

Denúncia. Oferecimento

Código de Processo Penal Militar · Art. 489

Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art489

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