Parte de deserçãoCAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARSEÇÃO I - Da instrução criminal

Juiz instrutor

Código de Processo Penal Militar · Art. 490

Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art490

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