Parte de deserçãoCAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARSEÇÃO II - Do julgamento

Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

Código de Processo Penal Militar · Art. 497

Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art497

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