Parte de deserçãoCAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARSEÇÃO I - Da instrução criminal
Recebimento da denúncia
Código de Processo Penal Militar · Art. 492
Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
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