Parte de deserçãoCAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARSEÇÃO I - Da instrução criminal

Recebimento da denúncia

Código de Processo Penal Militar · Art. 492

Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art492

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