Parte de deserçãoCAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARSEÇÃO I - Da instrução criminal

Despacho saneador

Código de Processo Penal Militar · Art. 495

Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art495

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