Intimação a réu sôlto ou revel
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJPB e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.
Requisitos da certidão de intimação
Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.
- Art. 438: Conteúdo da sentença
- Art. 439: Sentença absolutória. Requisitos
- Art. 440: Sentença condenatória. Requisitos
- Art. 441: Proclamação do julgamento e prisão do réu
- Art. 442: Indícios de outro crime
- Art. 443: Leitura da sentença em sessão pública e intimação
- Art. 444: Intimação do representante do Ministério Público
- Art. 445: Intimação de sentença condenatória
- Art. 447: Certidões nos autos
- Art. 448: Lavratura de ata
- Art. 449: Efeitos da sentença condenatória
- Art. 450: Aplicação de artigos
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