Conteúdo da sentença
13 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 438. A sentença conterá:
a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
Declaração de voto
§ 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.
Redação da sentença
§ 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.
Sentença datilografada e rubricada
§ 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha.
- Art. 432: Leitura de pecas do processo
- Art. 433: Sustentação oral da acusação e defesa
- Art. 434: Conclusão dos debates
- Art. 435: Pronunciamento dos juízes
- Art. 436: Interrupção da sessão na fase pública
- Art. 437: Definição do fato pelo Conselho
- Art. 439: Sentença absolutória. Requisitos
- Art. 440: Sentença condenatória. Requisitos
- Art. 441: Proclamação do julgamento e prisão do réu
- Art. 442: Indícios de outro crime
- Art. 443: Leitura da sentença em sessão pública e intimação
- Art. 444: Intimação do representante do Ministério Público
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