TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VII - Da sessão do julgamento e da sentença

Leitura da sentença em sessão pública e intimação

Código de Processo Penal Militar · Art. 443

Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art443

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