Sentença absolutória. Requisitos
333 acórdãos e 165 decisões monocráticas de STF, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
Especificação
§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.
Providências
§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:
a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;
b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;
c) a aplicação de medida de segurança cabível.
- Art. 433: Sustentação oral da acusação e defesa
- Art. 434: Conclusão dos debates
- Art. 435: Pronunciamento dos juízes
- Art. 436: Interrupção da sessão na fase pública
- Art. 437: Definição do fato pelo Conselho
- Art. 438: Conteúdo da sentença
- Art. 440: Sentença condenatória. Requisitos
- Art. 441: Proclamação do julgamento e prisão do réu
- Art. 442: Indícios de outro crime
- Art. 443: Leitura da sentença em sessão pública e intimação
- Art. 444: Intimação do representante do Ministério Público
- Art. 445: Intimação de sentença condenatória
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