TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VII - Da sessão do julgamento e da sentença

Sentença condenatória. Requisitos

Código de Processo Penal Militar · Art. 440

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMS, TJAL e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.

Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:

a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;

b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;

c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;

d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.

1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art440

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