Sentença condenatória. Requisitos
4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMS, TJAL e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;
b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;
c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.
- Art. 434: Conclusão dos debates
- Art. 435: Pronunciamento dos juízes
- Art. 436: Interrupção da sessão na fase pública
- Art. 437: Definição do fato pelo Conselho
- Art. 438: Conteúdo da sentença
- Art. 439: Sentença absolutória. Requisitos
- Art. 441: Proclamação do julgamento e prisão do réu
- Art. 442: Indícios de outro crime
- Art. 443: Leitura da sentença em sessão pública e intimação
- Art. 444: Intimação do representante do Ministério Público
- Art. 445: Intimação de sentença condenatória
- Art. 446: Intimação a réu sôlto ou revel
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