TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VII - Da sessão do julgamento e da sentença

Intimação de sentença condenatória

Código de Processo Penal Militar · Art. 445

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art445

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