TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VII - Da sessão do julgamento e da sentença

Certidões nos autos

Código de Processo Penal Militar · Art. 447

Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art447

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