TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Competência após desclassificação ou absolvição

Código de Processo Penal · Art. 81
rubrica editorial

643 acórdãos e 236 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

643 acórdãos de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo71 STJ · 71 TRF3 · 57 TRF1 · 49 TJPR · 42 TJDFT · 39 TRF4 · 35 STF · 35 TJCE · 31 TJMG · 29 TJRS · 25 TJBA · 24 TJRJ · 18 TJMT · 15 TJGO · 13 TJMS · 13 TJPE · 13 TJMA · 10 TJSP · 9 TRF5 · 8 TJSC · 8 TJPA · 7 TJRN · 5 TJPB · 5 TJSE · 4 TJPI · 3 TJRR · 2 TJAL · 1 TJTO · 1 TJES
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236 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo133 STJ · 46 STF · 17 TRF1 · 12 TJBA · 5 TJPR · 5 TRF2 · 4 TJRS · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJMA · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TRF6 · 1 TST · 1 TRF4
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