Competência após desclassificação ou absolvição
643 acórdãos e 236 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 75: Prevenção pela distribuição
- Art. 76: Competência pela conexão
- Art. 77: Competência pela continência
- Art. 78: Competência por conexão ou continência
- Art. 79: Unidade do processo e exceções
- Art. 80: Separação facultativa dos processos
- Art. 82: Avocação de processos conexos
- Art. 83: Competência por prevenção
- Art. 84: Competência por prerrogativa de função
- Art. 85
- Art. 86
- Art. 87
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