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TÍTULO VCAPÍTULO IV

Prevenção pela distribuição

Código de Processo Penal · Art. 75
rubrica editorial

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art75