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TÍTULO VCAPÍTULO V

Separação facultativa dos processos

Código de Processo Penal · Art. 80
rubrica editorial

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80