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TÍTULO VCAPÍTULO V

Unidade do processo e exceções

Código de Processo Penal · Art. 79
rubrica editorial

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .

§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79