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TÍTULO VCAPÍTULO V

Competência pela continência

Código de Processo Penal · Art. 77
rubrica editorial

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,

§ 1o , 53, segunda parte , e 54 do Código Penal .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77