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TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 86

Código de Processo Penal · Art. 86

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2015.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art86