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TÍTULO VCAPÍTULO VII

Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida

Código de Processo Penal · Art. 86

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art86