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TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Exame de cessação de periculosidade

Código de Processo Penal · Art. 777
rubrica editorial

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2012.

Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

§ 1o Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

§ 2o Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo , prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art777