Vigilância discreta
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSP e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
- Art. 763: Mandado de captura do internando
- Art. 764
- Art. 765: Destinação do salário do internado
- Art. 766: Internação de mulheres
- Art. 767: Normas de conduta na liberdade vigiada
- Art. 768: Comunicação de obrigações à polícia
- Art. 770: Modificação de normas de vigilância
- Art. 771: Execução do exílio local
- Art. 772
- Art. 773: Comunicação de fechamento ou interdição
- Art. 774
- Art. 775: Cessação da periculosidade
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