TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Vigilância discreta

Código de Processo Penal · Art. 769
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSP e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.

Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art769

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