TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 764

Código de Processo Penal · Art. 764

Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o , III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art764

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita