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TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 764

Código de Processo Penal · Art. 764

Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o , III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art764