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TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Mandado de captura do internando

Código de Processo Penal · Art. 763
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/12/1993.

Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art763