TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Requisitos da ordem de internação
Código de Processo Penal · Art. 762
rubrica editorial
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.