TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Requisitos da ordem de internação

Código de Processo Penal · Art. 762
rubrica editorial

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art762

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