TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Competência para unificação de penas

Código de Processo Penal · Art. 761
rubrica editorial

Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o , do Código Penal , se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art761

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