TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 760

Código de Processo Penal · Art. 760

Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art760

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