TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Curador e exame mental do condenado
Código de Processo Penal · Art. 759
rubrica editorial
Art. 759. No caso do art. 753 , o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.