TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Curador e exame mental do condenado

Código de Processo Penal · Art. 759
rubrica editorial

Art. 759. No caso do art. 753 , o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art759

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