TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Destinação do salário do internado

Código de Processo Penal · Art. 765
rubrica editorial

Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art765

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