TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Internação de mulheres
Código de Processo Penal · Art. 766
rubrica editorial
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
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