TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Internação de mulheres

Código de Processo Penal · Art. 766
rubrica editorial

Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art766

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