TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Comunicação de obrigações à polícia

Código de Processo Penal · Art. 768
rubrica editorial

Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art768

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