TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 772

Código de Processo Penal · Art. 772

Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art772

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