Execução do exílio local
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2006.
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1o O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
§ 2o Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768 .
- Art. 765: Destinação do salário do internado
- Art. 766: Internação de mulheres
- Art. 767: Normas de conduta na liberdade vigiada
- Art. 768: Comunicação de obrigações à polícia
- Art. 769: Vigilância discreta
- Art. 770: Modificação de normas de vigilância
- Art. 772
- Art. 773: Comunicação de fechamento ou interdição
- Art. 774
- Art. 775: Cessação da periculosidade
- Art. 776
- Art. 777: Exame de cessação de periculosidade
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