TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Modificação de normas de vigilância

Código de Processo Penal · Art. 770
rubrica editorial

Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art770

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