TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Modificação de normas de vigilância
Código de Processo Penal · Art. 770
rubrica editorial
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.