TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 774
Código de Processo Penal · Art. 774
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal , ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.