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TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 774

Código de Processo Penal · Art. 774

Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal , ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art774