Cessação da periculosidade
3 acórdãos e 1 decisão monocrática de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2026.
Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;
VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.
- Art. 767: Normas de conduta na liberdade vigiada
- Art. 768: Comunicação de obrigações à polícia
- Art. 769: Vigilância discreta
- Art. 770: Modificação de normas de vigilância
- Art. 771: Execução do exílio local
- Art. 772
- Art. 773: Comunicação de fechamento ou interdição
- Art. 774
- Art. 776
- Art. 777: Exame de cessação de periculosidade
- Art. 778: Ordem de desinternação ou cessação de medida
- Art. 779: Confisco de instrumentos e produtos do crime
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