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TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 776

Código de Processo Penal · Art. 776

Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o

§ 1º, II, e

§ 2o do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art776