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TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Confisco de instrumentos e produtos do crime

Código de Processo Penal · Art. 779
rubrica editorial

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2003.

Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal , será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art779