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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 780

Código de Processo Penal · Art. 780

10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/02/2023.

Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

10 decisões do STJ e do STF citam este artigo9 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art780