CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780
Código de Processo Penal · Art. 780
10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/02/2023.
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
Rel. GILMAR MENDES · 23/02/2023
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 13/10/2020
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) · 01/09/2020