TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Registro de condenação e averbação

Código de Processo Penal · Art. 709
rubrica editorial

60 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

§ 1o Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

§ 2o O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

§ 3o Não se aplicará o disposto no § 2o , quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art709

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