Registro de condenação e averbação
60 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1o Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2o O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3o Não se aplicará o disposto no § 2o , quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
- Art. 697: Pronunciamento sobre sursis
- Art. 698: Condições da suspensão condicional
- Art. 699: Suspensão condicional da pena pelo presidente
- Art. 700: Efeitos excluídos da suspensão
- Art. 701
- Art. 702: Suspensão em caso de coautoria
- Art. 703: Advertência ao réu beneficiado
- Art. 704: Condições e presidência da audiência
- Art. 705: Execução da pena por ausência
- Art. 706
- Art. 707: Revogação da suspensão da pena
- Art. 708: Extinção da pena após suspensão
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