TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Pronunciamento sobre sursis
Código de Processo Penal · Art. 697
rubrica editorial
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)