TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pronunciamento sobre sursis

Código de Processo Penal · Art. 697
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2009.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 697. O juiz ou tribunal, na sentença condenatória, desde que reunidos os requisitos mencionados no artigo anterior e em seu n. I, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art697

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