TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Condições da suspensão condicional

Código de Processo Penal · Art. 698
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2007.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767 , como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - prestar serviços em favor da comunidade;

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - atender aos encargos de família;

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 4o A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 5o O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6o A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais ( arts. 730 e 731 ), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 7o Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 698. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficará sujeito o réu durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que o juiz ou o tribunal der conhecimento da sentença ao beneficiário.

7 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art698

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