Requisitos do livramento condicional
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/12/2007.
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
- Iredação originária
I – cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente;
- IIredação originária
II – ausência ou cessação de periculosidade;
- IIIredação originária
III – bom comportamento durante a vida carcerária;
- IVredação originária
IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
- Vredação originária
V – satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.
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