Requisitos do livramento condicional
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/12/2007.
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)