TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Soma de penas para livramento

Código de Processo Penal · Art. 711
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 11/09/1975.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 711. No caso de condenação a duas ou mais penas privativas de liberdade, da mesma espécie ou de espécies diferentes, o juiz somente poderá conceder o livramento, se qualquer delas for superior a três anos e o condenado já houver cumprido mais de metade ou três quartos da soma do tempo de todas ( art. 710, n. I ).

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art711

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