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TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 712

Código de Processo Penal · Art. 712

Redação atual dada pela DL 6.109/1943. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2020.

Histórico de alterações
1943alterado · DL 6.109/1943

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art712