TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 712
Código de Processo Penal · Art. 712
Redação atual dada pela DL 6.109/1943. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2020.
Histórico de alterações
1943alterado · DL 6.109/1943
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)