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TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Revogação da suspensão da pena

Código de Processo Penal · Art. 707
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/12/1996.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art707