TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 706

Código de Processo Penal · Art. 706

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2013.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 706. A suspensão tambem ficará sem efeito, se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art706

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