TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 706
Código de Processo Penal · Art. 706
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2013.
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)