Art. 706
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2013.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 706. A suspensão tambem ficará sem efeito, se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
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